Do Lugar de Realização da Penhora. O Art. 845 do CPC afirma que: Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
Da Alienação. O Art. 898 do CPC afirma que: O Fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.
Da Satisfação do Crédito o Art. 904 do CPC afirma que: A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro: II - pela adjudicação dos bens penhorados.